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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001

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Art. 5º

Os bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único

– Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 99 /2001