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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001

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Art. 2º

A UENF terá como objetivos institucionais ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, a tecnologia e a cultura, podendo, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas ou privadas.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 99 /2001