Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A UENF terá como objetivos institucionais ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, a tecnologia e a cultura, podendo, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas ou privadas.