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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001

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Art. 4º

Constituem patrimônio da UENF:

I

os acervos dos bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores da Fundação de Apoio à Escola Pública – ; FAEP, ou de sua sucessora, Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC, bem como da Fundação Estadual Norte Fluminense – FENORTE, que tenham sido colocados à disposição e que estejam sendo por qualquer motivo utilizados pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF na data da publicação desta Lei;

II

os acervos patrimoniais que já lhe foram ou que venham a ser atribuídos pela Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal;

III

as doações heranças e legados, desde que observada a especialidade.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 99 /2001