Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 99 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e direitos que constituem o acervo patrimonial da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único
– Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.