Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 25/10/77.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1981.
Art. 1º
O Parágrafo único do art. 5º, o § 2º do art. 9º, os arts. 13, 26, 35, 36, inciso I, 37, 40, 41, inciso I e 44 da Lei Complementar n.º 8, de 25/10/77, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
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Parágrafo único
- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. ..............................................
Art. 9º
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§ 2º
O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei. ...............................................
Art. 13
A venda de imóveis do Estado somente poderá ser efetuada mediante concorrência pública, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público.
Parágrafo único
- A doação de imóveis do Estado será admitida, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for uma das pessoas referidas no presente artigo. ..........................................
Art. 26
Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
I
remissão de foro, na forma da legislação em vigor;
II
incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III
dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
IV
transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V
pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público. ............................................
Art. 35
A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. .......................................
Art. 36
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I
O encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da permissão, ressalvada a hipótese na Segunda parte do caput do art. 35. ........................................
Art. 37
Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado. ........................................
Art. 40
O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoal jurídica de direito privado de relevante valor social. Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.
Art. 41
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Art. 44
Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito. Art. 2º - A seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 8, de 25/10/77, passa a denominar-se " Da Venda e da Doação".
Art. 3º
Ao art. 25 da Lei Complementar n.º 8, de 25/10/77, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
- Nas doações anteriores à Constituição do Estado, de 23/7/75, feitas às entidades de relevante valor social mencionadas no art. 40 desta lei, será permitida, a fim de assegurar os objetivos da doação, a critério do Governador, a sub-rogação dos ônus ou cláusulas de qualquer natureza que incidam sobre os bens doados, em bens de valor igual ou superior ou ainda, em bens de valor inferior, desde que indenizado o Estado pela diferença apurada.
Art. 4º
O art. 28 da Lei Complementar n.º 8, de 25/10/77, passa a vigorar acrescido o seguinte:
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A DE P. CHAGAS FREITAS Projeto de Lei Complementar n.º 21/81