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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 40

O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoal jurídica de direito privado de relevante valor social. Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 26 /1981