Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 28 da Lei Complementar n.º 8, de 25/10/77, passa a vigorar acrescido o seguinte:
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.