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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 4º

O art. 28 da Lei Complementar n.º 8, de 25/10/77, passa a vigorar acrescido o seguinte:

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 26 /1981