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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 5º

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Parágrafo único

- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. ..............................................

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 26 /1981