Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 37
Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado. ........................................