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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 37

Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado. ........................................