Artigo 26, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
I
remissão de foro, na forma da legislação em vigor;
II
incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III
dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
IV
transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V
pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público. ............................................