Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 26 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito. Art. 2º - A seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 8, de 25/10/77, passa a denominar-se " Da Venda e da Doação".