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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Os artigos 8º, 20, 93, 98-A, 174, 175, 176-A e 176-B da Lei Complementar n.º 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 8º (...) XXXI – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; XXXII – promover em cartório o registro em nome da Defensoria Pública dos bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; XXXIII – autorizar a celebração de acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pela Defensoria Pública, cujos valores pecuniários serão destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ). (...) Art. 20. (...) XI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria; (...) Art. 93. (...) § 2º Aos membros e servidores da Defensoria Pública serão conferidos até 02 (dois) dias de licença compensatória por plantão judiciário, justiça itinerante ou ação social, nos termos da Resolução do Defensor Público-Geral. (NR) (...) Art. 98-A. O membro da Defensoria Pública perceberá ajuda de custo para despesa de transporte e mudança não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos, nos termos da Resolução do Defensor Público-Geral. (NR). (...) TÍTULO VII DOS ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES (NR) Art. 174. Os estagiários e residentes são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público-Geral. (NR). Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá ter estagiários e residentes, da área jurídica ou multidisciplinar. Art. 175. Os estagiários e residentes serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência. (NR). (...) Art. 176-A. A Residência consiste em estágio de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Defensor Público-Geral. (NR). Art. 176-B. Os residentes serão selecionados por processo seletivo público, conforme disciplina estabelecida por resolução do Defensor Público-Geral. (NR)."

Art. 2º

Ficam consolidados os cargos que compõem a carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em suas três classes, nos seguintes quantitativos:

I

110 cargos de Defensor Público de Classe Especial;

II

645 cargos de Defensor Público de Classe Intermediária;

III

125 cargos de Defensor Público de Classe Inicial.

Art. 3º

À Defensoria Pública aplica-se o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, na forma da resolução do Defensor Público-Geral.

Art. 4º

Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de junho de 1975, as gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Defensoria Pública, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar n.º 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 5º

Incumbe ao Defensor Público-Geral regulamentar a compensação que se dará aos integrantes e servidores da Defensoria Pública pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.

Parágrafo único

O Defensor Público-Geral também poderá regulamentar em relação aos membros e servidores da Defensoria Pública a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.

Art. 6º

Durante o Regime de Recuperação Fiscal ou os que o sucederem, o provimento de cargos de Defensor Público do Estado, somente poderá ser efetivado havendo, cumulativamente, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.

Art. 7º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025