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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025


Art. 4º

Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de junho de 1975, as gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Defensoria Pública, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar n.º 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Defensor Público-Geral.