Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025
Art. 5º
Incumbe ao Defensor Público-Geral regulamentar a compensação que se dará aos integrantes e servidores da Defensoria Pública pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.
Parágrafo único
O Defensor Público-Geral também poderá regulamentar em relação aos membros e servidores da Defensoria Pública a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.