Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025


Art. 5º

Incumbe ao Defensor Público-Geral regulamentar a compensação que se dará aos integrantes e servidores da Defensoria Pública pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.

Parágrafo único

O Defensor Público-Geral também poderá regulamentar em relação aos membros e servidores da Defensoria Pública a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.