Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025
Art. 6º
Durante o Regime de Recuperação Fiscal ou os que o sucederem, o provimento de cargos de Defensor Público do Estado, somente poderá ser efetivado havendo, cumulativamente, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.