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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 228 de 15 de dezembro de 2025


Art. 1º

Os artigos 8º, 20, 93, 98-A, 174, 175, 176-A e 176-B da Lei Complementar n.º 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 8º (...) XXXI – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; XXXII – promover em cartório o registro em nome da Defensoria Pública dos bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; XXXIII – autorizar a celebração de acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pela Defensoria Pública, cujos valores pecuniários serão destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ). (...) Art. 20. (...) XI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria; (...) Art. 93. (...) § 2º Aos membros e servidores da Defensoria Pública serão conferidos até 02 (dois) dias de licença compensatória por plantão judiciário, justiça itinerante ou ação social, nos termos da Resolução do Defensor Público-Geral. (NR) (...) Art. 98-A. O membro da Defensoria Pública perceberá ajuda de custo para despesa de transporte e mudança não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos, nos termos da Resolução do Defensor Público-Geral. (NR). (...) TÍTULO VII DOS ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES (NR) Art. 174. Os estagiários e residentes são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público-Geral. (NR). Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá ter estagiários e residentes, da área jurídica ou multidisciplinar. Art. 175. Os estagiários e residentes serão designados pela Coordenação de Estágio e Residência, tendo o estágio a duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência. (NR). (...) Art. 176-A. A Residência consiste em estágio de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Defensor Público-Geral. (NR). Art. 176-B. Os residentes serão selecionados por processo seletivo público, conforme disciplina estabelecida por resolução do Defensor Público-Geral. (NR)."