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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para cada exercício, normas e diretrizes para o crescimento das despesas obrigatórias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

§ 1º

O limite máximo das despesas obrigatórias previstas no caput corresponderá:

I

Para o exercício de 2018, à despesa obrigatória liquidada no exercício de 2015, corrigida em 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete por cento); II- Para os exercícios subsequentes, ao valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso, considerando-se sempre a menor variação:

a

a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária;

b

a variação da Receita Corrente Líquida apurada no primeiro quadrimestre do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária em relação ao mesmo período do exercício imediatamente anterior.

§ 2º

Se a variação resultante da aplicação do inciso II do parágrafo anterior for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

Art. 2º

Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:

I

Transferências constitucionais aos Municípios;

II

Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;

III

Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;

IV

Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;

V

Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;

VI

Encargos de antecipação de royalties;

VII

Pagamento de precatórios judiciais;

Parágrafo único

- Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.

Art. 3º

A Lei Orçamentária Anual, ao fixar suas despesas obrigatórias, deverá respeitar o limite de crescimento estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 4º

Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas obrigatórias liquidadas, observado o disposto nos art. 1º e 2º.

Parágrafo único

Se, na verificação de que trata o caput, for observado descumprimento do limite para as despesas obrigatórias liquidadas, deverá ser apresentado, pelo Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, medidas mitigadoras capazes de promover, no máximo em dois quadrimestres, a retomada do cumprimento do limite.

Art. 5º

As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 6º

Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.

Parágrafo único

– A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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