Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, para cada exercício, normas e diretrizes para o crescimento das despesas obrigatórias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 1º
O limite máximo das despesas obrigatórias previstas no caput corresponderá:
I
Para o exercício de 2018, à despesa obrigatória liquidada no exercício de 2015, corrigida em 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete por cento); II- Para os exercícios subsequentes, ao valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso, considerando-se sempre a menor variação:
a
a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária;
b
a variação da Receita Corrente Líquida apurada no primeiro quadrimestre do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária em relação ao mesmo período do exercício imediatamente anterior.
§ 2º
Se a variação resultante da aplicação do inciso II do parágrafo anterior for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.