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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017

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Art. 4º

Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas obrigatórias liquidadas, observado o disposto nos art. 1º e 2º.

Parágrafo único

Se, na verificação de que trata o caput, for observado descumprimento do limite para as despesas obrigatórias liquidadas, deverá ser apresentado, pelo Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, medidas mitigadoras capazes de promover, no máximo em dois quadrimestres, a retomada do cumprimento do limite.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 176 /2017