Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas obrigatórias liquidadas, observado o disposto nos art. 1º e 2º.
Parágrafo único
Se, na verificação de que trata o caput, for observado descumprimento do limite para as despesas obrigatórias liquidadas, deverá ser apresentado, pelo Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, medidas mitigadoras capazes de promover, no máximo em dois quadrimestres, a retomada do cumprimento do limite.