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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017

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Art. 2º

Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:

I

Transferências constitucionais aos Municípios;

II

Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;

III

Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;

IV

Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;

V

Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;

VI

Encargos de antecipação de royalties;

VII

Pagamento de precatórios judiciais;

Parágrafo único

- Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.

Art. 2º, VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 176 /2017