Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.