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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017

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Art. 5º

As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 176 /2017