Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo único
– A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.