Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 03 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:
I
Transferências constitucionais aos Municípios;
II
Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;
III
Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;
IV
Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;
V
Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;
VI
Encargos de antecipação de royalties;
VII
Pagamento de precatórios judiciais;
Parágrafo único
- Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.