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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, DOS ARTIGOS 120 E 129 DO DECRETO Nº 2479, DE 8 DE MARÇO DE 1979, E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.


Art. 1º

O inciso III, do art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19(...) (...) III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo." (NR)

Art. 2º

O art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a ser acrescido do seguinte § 9º: Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora." Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora."

Art. 3º

Fica alterado o caput do artigo 120 do Regulamento constante do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo." (NR)

Art. 4º

O artigo 120 do Regulamento constante do Decreto nº. 2479, de 8 de março de 1979, passa a ter os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 120(...) § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto."

Art. 5º

O artigo 129 do Regulamento constante do Decreto nº. 2479, de 8 de março de 1979, fica acrescido do seguinte §5º: "Art. 129. (...) (...) § 5º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora."

Art. 6º

O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção." (NR)

Art. 7º

A gestante abrangida pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar que, na data da publicação, estiver em gozo da respectiva licença, fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 8º

O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, também às detentoras de empregos públicos junto à Administração Pública Estadual e às servidoras ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, mediante requerimento, imediatamente após o término da licença concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o pagamento do tempo restante.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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