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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

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Art. 6º

O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção." (NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 128 /2009