Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção." (NR)