Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, também às detentoras de empregos públicos junto à Administração Pública Estadual e às servidoras ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, mediante requerimento, imediatamente após o término da licença concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o pagamento do tempo restante.