Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a ser acrescido do seguinte § 9º: Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora." Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora."