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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

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Art. 4º

O artigo 120 do Regulamento constante do Decreto nº. 2479, de 8 de março de 1979, passa a ter os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 120(...) § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto."