Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso III, do art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19(...) (...) III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo." (NR)