Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O inciso III, do art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19(...) (...) III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo." (NR)