Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica alterado o caput do artigo 120 do Regulamento constante do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo." (NR)