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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

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Art. 7º

A gestante abrangida pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar que, na data da publicação, estiver em gozo da respectiva licença, fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.