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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 29 de junho de 2009

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Art. 5º

O artigo 129 do Regulamento constante do Decreto nº. 2479, de 8 de março de 1979, fica acrescido do seguinte §5º: "Art. 129. (...) (...) § 5º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora."