Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990
Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte amador, conforme determina o artigo 175 da Constituição Estadual deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Art. 2º
A distribuição de recursos competentes aos Municípios, será feita pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e pela Secretaria do Esporte, através de repasses recebidos da SERLOPAR.
Art. 3º
A SERLOPAR distribuirá os recursos competentes ao Município, na razão de 70% para a Secretaria Especial do Esporte e de 30% para a Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, as quais repassarão aos Municípios, para aplicação em projetos específicos, previamente apresentados pelos Municípios às Secretarias.
Art. 4º
A SERLOPAR fará mensalmente a transferência dos valores a serem repassados aos Municípios, às Secretarias do Esporte e da Justiça, Trabalho e Ação Social.
Art. 5º
Enquanto os recursos a que se refere a presente Lei não forem repassados aos Municípios, as respectivas Secretarias deverão aplicá-los em estabelecimento bancário Oficial do Estado, em conta especial, a fim de que os mesmos mantenham sua atualização monetária.
Art. 6º
Caberá ao DECOM o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelos Municípios com recursos originários da presente Lei, cabendo também exclusivamente aos Municípios a responsabilidade da prestação de contas, dos recursos recebidos junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º
Ao final de cada exercício administrativo, as Secretarias do Esporte e da Justiça, Trabalho e Ação Social, ficarão responsáveis pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, da possível existência de resíduos financeiros entre o recebimento dos repasses da SERLOPAR e a liberação dos valores aos Municípios.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado