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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990

Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

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Art. 1º

O Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte amador, conforme determina o artigo 175 da Constituição Estadual deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.