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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990

Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

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Art. 2º

A distribuição de recursos competentes aos Municípios, será feita pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e pela Secretaria do Esporte, através de repasses recebidos da SERLOPAR.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 50 /1990