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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990

Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

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Art. 3º

A SERLOPAR distribuirá os recursos competentes ao Município, na razão de 70% para a Secretaria Especial do Esporte e de 30% para a Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, as quais repassarão aos Municípios, para aplicação em projetos específicos, previamente apresentados pelos Municípios às Secretarias.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 50 /1990