Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990
Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao DECOM o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelos Municípios com recursos originários da presente Lei, cabendo também exclusivamente aos Municípios a responsabilidade da prestação de contas, dos recursos recebidos junto ao Tribunal de Contas do Estado.