Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990
Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Enquanto os recursos a que se refere a presente Lei não forem repassados aos Municípios, as respectivas Secretarias deverão aplicá-los em estabelecimento bancário Oficial do Estado, em conta especial, a fim de que os mesmos mantenham sua atualização monetária.