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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990

Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

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Art. 5º

Enquanto os recursos a que se refere a presente Lei não forem repassados aos Municípios, as respectivas Secretarias deverão aplicá-los em estabelecimento bancário Oficial do Estado, em conta especial, a fim de que os mesmos mantenham sua atualização monetária.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 50 /1990