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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990

Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.

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Art. 7º

Ao final de cada exercício administrativo, as Secretarias do Esporte e da Justiça, Trabalho e Ação Social, ficarão responsáveis pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, da possível existência de resíduos financeiros entre o recebimento dos repasses da SERLOPAR e a liberação dos valores aos Municípios.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 50 /1990