Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50 de 09 de Janeiro de 1990
Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.