Lei Complementar Estadual do Paraná nº 199 de 02 de Setembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2016.
Art. 1º
O caput do art. 46 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 2º
O art. 48 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3º
O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 4º
O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido dos incisos VI e VII: Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: I - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; III - Subdefensor Público-Geral do Estado; IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado; V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado. VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar.
Art. 5º
O caput e o § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria. (...) § 2º O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revoga os incisos I e V do art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado