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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 199 de 02 de Setembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O caput e o § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor  Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de  Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de  Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria. (...) § 2º O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo  efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)  sobre a remuneração do cargo efetivo.