Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
(vide ADI 5099)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 25 de julho de 2013.
Art. 1º
Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulamentados pela Lei Federal nº 11.429/2006.
§ 2º
A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 3º
Sobre o valor atualizado da parcela utilizada pelo Poder Executivo, este repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira oficial.
§ 4º
Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais atualizado, deverá ser verificado:
I
se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 70% (setenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;
II
se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, fica autorizada a aplicação da diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta lei e o montante equivalente à proporção de 30% (trinta por cento) apurada.
§ 5º
Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica , que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.
§ 6º
Os efeitos concretos desta lei se darão mediante convênio entre Judiciário e Executivo com prazo de vigência de até um ano renovável ou rescindível a qualquer tempo, que deverá necessariamente prever que a devolução dos valores pelo Executivo se dará com a mesma remuneração paga aos depósitos judiciais pela instituição financeira oficial, sem prejuízo da diferença prevista no art. 1º, § 3º.
Art. 2º
Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante comunicação da instituição financeira oficial, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único
A transferência prevista no caput do artigo 1º deverá ser suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 70% (setenta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais, devidamente atualizado na forma do artigo 1º, § 4º, inciso I.
Art. 3º
A instituição financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º
Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do artigo 1º desta lei, terá sempre a proporção de 70% (setenta por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do artigo 1º.
§ 2º
A instituição financeira oficial deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do artigo 1º.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento do Estado no valor inferido no caput do artigo 1º.
Art. 5º
O Poder Judiciário do Estado do Paraná administrará e regulamentará as contas de depósitos judiciais, respeitados os Convênios que vierem a ser firmados com o Poder Executivo, renováveis enquanto preservados o interesse público e a conveniência a bem da administração pública e judiciária.
Parágrafo único
Uma vez celebrado Convênio, para fins de que trata esta Lei, caberá ao Poder Judiciário regulamentar e administrar o Fu ndo de Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais, enquanto ao Poder Executivo caberá regulamentar esta lei no âmbito das ações que lhe couberem.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Clayton Camargo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado