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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.