Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
Art. 1º
Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulamentados pela Lei Federal nº 11.429/2006.
§ 2º
A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 3º
Sobre o valor atualizado da parcela utilizada pelo Poder Executivo, este repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira oficial.
§ 4º
Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais atualizado, deverá ser verificado:
I
se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 70% (setenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;
II
se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, fica autorizada a aplicação da diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta lei e o montante equivalente à proporção de 30% (trinta por cento) apurada.
§ 5º
Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica , que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.
§ 6º
Os efeitos concretos desta lei se darão mediante convênio entre Judiciário e Executivo com prazo de vigência de até um ano renovável ou rescindível a qualquer tempo, que deverá necessariamente prever que a devolução dos valores pelo Executivo se dará com a mesma remuneração paga aos depósitos judiciais pela instituição financeira oficial, sem prejuízo da diferença prevista no art. 1º, § 3º.