Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante comunicação da instituição financeira oficial, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único
A transferência prevista no caput do artigo 1º deverá ser suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 70% (setenta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais, devidamente atualizado na forma do artigo 1º, § 4º, inciso I.