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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.

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Art. 3º

A instituição financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

§ 1º

Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do artigo 1º desta lei, terá sempre a proporção de 70% (setenta por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do artigo 1º.

§ 2º

A instituição financeira oficial deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do artigo 1º.