Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulamentados pela Lei Federal nº 11.429/2006.
§ 2º
A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 3º
Sobre o valor atualizado da parcela utilizada pelo Poder Executivo, este repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira oficial.
§ 4º
Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais atualizado, deverá ser verificado:
I
se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 70% (setenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;
II
se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 70% (setenta por cento) do montante apurado atualizado, fica autorizada a aplicação da diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta lei e o montante equivalente à proporção de 30% (trinta por cento) apurada.
§ 5º
Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica , que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.
§ 6º
Os efeitos concretos desta lei se darão mediante convênio entre Judiciário e Executivo com prazo de vigência de até um ano renovável ou rescindível a qualquer tempo, que deverá necessariamente prever que a devolução dos valores pelo Executivo se dará com a mesma remuneração paga aos depósitos judiciais pela instituição financeira oficial, sem prejuízo da diferença prevista no art. 1º, § 3º.