Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159 de 25 de Julho de 2013
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Judiciário do Estado do Paraná administrará e regulamentará as contas de depósitos judiciais, respeitados os Convênios que vierem a ser firmados com o Poder Executivo, renováveis enquanto preservados o interesse público e a conveniência a bem da administração pública e judiciária.
Parágrafo único
Uma vez celebrado Convênio, para fins de que trata esta Lei, caberá ao Poder Judiciário regulamentar e administrar o Fu ndo de Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais, enquanto ao Poder Executivo caberá regulamentar esta lei no âmbito das ações que lhe couberem.