Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD para os integrantes das classes de Técnico Desportivo, Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes, do Quadro da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Art. 2º
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 9, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
I
90% (noventa por cento), para os integrantes da classe de Técnico Desportivo;
II
110% (cento e dez por cento):
a
para os integrantes das classes de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes;
b
para os integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para o exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Art. 3º
O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias e no cálculo da retribuição global mensal, para fins do disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Parágrafo único
- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Art. 4º
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 5º
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será concedida por ato da autoridade competente e deverá ser cessada, automaticamente, se o servidor deixar de ter exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Art. 6º
O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Art. 7º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 1.425.700,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005. Disposição Transitória Artigo único - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data de sua publicação, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer procederá à identificação dos inativos e a encaminhará à unidade competente da Secretaria da Fazenda.