Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD para os integrantes das classes de Técnico Desportivo, Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes, do Quadro da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
- O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 9, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
para os integrantes das classes de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes;
para os integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para o exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias e no cálculo da retribuição global mensal, para fins do disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será concedida por ato da autoridade competente e deverá ser cessada, automaticamente, se o servidor deixar de ter exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 1.425.700,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005. Disposição Transitória Artigo único - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data de sua publicação, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer procederá à identificação dos inativos e a encaminhará à unidade competente da Secretaria da Fazenda.